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Nova Lei dos Detetives (Lei 13.423/2017)



dia 12 de abril de 2017, entrou em vigor a LEI 13.432 que RECONHECE a profissão de DETETIVE PARTICULAR, permite sua eventual colaboração na investigação policial, REGULA as relações contratuais com o cliente e dispõe sobre alguns DIREITOS e DEVERES do profissional de Investigações.
Entretanto, esta nova norma NÃO REGULAMENTA a profissão, conforme mensagem de VETO presidencial ao Artigo 1º  do projeto de lei inicial (PLC 106/14 e 1211/11), deixando bem claro que a atividade de Investigação Particular no país continua sendo de LIVRE EXERCÍCIO.
Ainda considerando INCONSTITUCIONAL e CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, foi VETADO também ao Artigo 4º (e todos os seus parágrafos e incisos) que exigia um cur so técnico com pelo menos 600 horas e escolaridade de nível médio, dentre outros requisitos considerados restritivos àqueles que desejassem iniciar na profissão. 
Assim, os CUR SOS LIVRES presenciais, a distância, online ou por correspondência CONTINUARÃO existindo e valendo para a formação básica inicial daqueles que desejam se tornar Detetives Particulares.
O projeto de lei foi OMISSO com relação aos Detetives que já trabalham na atividade e alunos formados por cur sos livres que ainda não ingressaram na profissão. Quanto a isso NADA MUDA.
Com o VETO, todos poderão continuar a exercer ou iniciar livremente na atividade e devidamente respaldados por aquela nova lei. Na prática, pela nova regra já em vigor, QUALQUER PESSOA pode atuar como Detetive Particular, mesmo aqueles que não tem nenhum tipo de formação ou treinamento específico, visto tratar-se de ATIVIDADE DE LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
Obviamente sugerimos a todos que façam um CU RSO LIVRE, seja presencial ou a distância, para se aperfeiçoar e também para obter o CERTIFICADO que é exigido pelas prefeituras municipais para a inscrição no CCM/ISS e a obtenção do ALVARÁ de DETETIVE PARTICULAR AUTÔNOMO, para que o profissional fique devidamente documentado, legalizado e possa se identificar corretamente junto aos clientes e as autoridades quando solicitado.
Nada foi dito também sobre as chamadas ”credenciais” ou “funcionais” emitidas pelos cur sos bem como a utilização de distintivos e porta funcionais pelos Detetives, como é usual e costumeiro  desde a década de 70. Então tudo isso CONTINUA PERMITIDO, visto não haver qualquer norma jurídica que proíba, discipline ou regulamente sua utilização. É claro que tais “apetrechos” devem ser confeccionados e utilizados com bom senso e de forma a não gerar confusão ou indução a erro, com os que são utilizados pelas autoridades policiais.

Atte.
MRS-ABRINP Treinamentos


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